Regulamento
DAS ÁREAS DE PREMIAÇÃO
Art. 1. Os Prêmios serão concedidos, anualmente, a brasileiros ou a estrangeiros com permanência definitiva no país, que tenham se destacado nas Ciências, Letras ou Artes, tornando-se merecedores do reconhecimento público.
Parágrafo 1º - A fim de contemplar eqüitativamente personalidades das ciências, letras e artes, ficam estas divididas em 6 áreas a seguir indicadas.
- I - Ciências Biológicas, Ecológicas e da Saúde;
- II - Ciências Exatas e Tecnológicas;
- III - Ciências Agrárias;
- IV - Ciências Humanas e Sociais;
- V - Letras;
- VI - Artes.
Parágrafo 2º - A cada ano, em sistema de rodízio, será concedido o prêmio a uma das áreas do conhecimento humano relacionadas no parágrafo anterior. As demais, por indicação do Conselho Administrativo, poderão ser acrescentadas ao incentivo anual.
Parágrafo 3º - Para cada área definida para a premiação anual o Conselho Administrativo estabelecerá um ramo a ser contemplado.
DAS INDICAÇÕES
Art. 2. Não há inscrição para o Prêmio. Os candidatos serão indicados por Instituições ligadas às áreas de premiação.
Art. 3. Objetivando a melhor e mais perfeita designação dos candidatos, o Conselho Administrativo, considerando as áreas a serem premiadas, definirá, anualmente, a relação das instituições de que trata o artigo anterior.
Art. 4. As indicações, devidamente justificadas, serão feitas em caráter reservado e apresentadas por escrito acompanhadas de informações bio-bibliográficas, até o dia 30 de maio de cada ano, após o qual não serão levadas em consideração.
Parágrafo único - Poderão ser feitas, no máximo, duas indicações para o Prêmio Fundação Bunge e duas para o Prêmio Fundação Bunge Juventude, para cada uma das áreas.
Art. 5. Os indicados ao Prêmio Fundação Bunge devem ter realizado obra de grande valor e de projeção na área de premiação.
Art. 6. Os indicados ao Prêmio Fundação Bunge Juventude devem:
a) ter escrito tese de doutorado ou dissertação de mestrado ou ter produzido pesquisas, publicações e trabalhos na área ou ter-se sobressaído na área de premiação;
b) ter até 35 anos de idade, no ano da indicação.
Art. 7. As obras consideradas devem ser escritas em língua portuguesa e, excepcionalmente, poderão estar redigidas em idioma estrangeiro, desde que devidamente traduzidas.
Art. 8. Recebidas as indicações o Superintendente Geral da Fundação Bunge dará, reservadamente, ciência aos integrantes das Comissões Técnicas.
Art. 9. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo.
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 10. Para cada ramo haverá uma Comissão Técnica constituída por até quatro integrantes de notável competência na área de Incentivo, indicados pelo Superintendente Geral da Fundação Bunge e aprovados pelo Conselho Administrativo.
Art. 11. As Comissões Técnicas reunir-se-ão no mês de junho de cada ano.
Art. 12. A cada Comissão Técnica compete:
a) analisar as indicações recebidas das Instituições e escolher dois nomes a serem submetidos à deliberação do Grande Júri para outorga do Prêmio Fundação Bunge;
b) analisar e relatar os trabalhos dos indicados ao Prêmio Fundação Bunge Juventude, deliberando sobre a outorga deste prêmio.
Art. 13. As Comissões Técnicas deverão redigir seu parecer conclusivo e apresentá-lo na reunião do Grande Júri.
Art. 14. As reuniões das Comissões Técnicas serão secretas, vedada a divulgação de seus trabalhos internos.
DO GRANDE JÚRI
Art. 15. O Grande Júri do Prêmio Fundação Bunge será composto dos seguintes integrantes: o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os Ministros de Estado relacionados com a área de premiação e o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Fundação Bunge, como membros natos e, os Presidentes das Entidades e Institutos ligados aos ramos de premiação e reitores de Universidades Federais e Estaduais e outras, escolhidas anualmente pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único - Os membros das Comissões Técnicas e do Conselho Administrativo participarão da sessão do Grande Júri, sem direito a voto, exceto o presidente e o vice-presidente do Conselho Administrativo da Fundação Bunge.
Art. 16. O Grande Júri se reunirá entre 1º de julho e 31 de agosto de cada ano.
Parágrafo 1º - A sua mesa será constituída: pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, como Presidente; pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como Vice-Presidente; e pelos Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Fundação Bunge e Ministros de Estado, como membros natos.
Parágrafo 2º - O Superintendente Geral da Fundação Bunge será o Secretário do Grande Júri, sem direito a voto, ou na sua ausência, a pessoa indicada pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo 3º - Caberá ao Conselho Administrativo da Fundação Bunge completar a mesa do Grande Júri, no caso de ausência de algum de seus membros.
Art. 17. A instalação do Grande Júri será feita pelo seu Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, ou, na falta deste, pelo representante do Conselho Administrativo da Fundação Bunge.
Parágrafo único - O Grande Júri somente funcionará com a presença de um terço dos membros convocados.
Art.18. Feita a verificação de presença e abertos os trabalhos, as Comissões Técnicas apresentarão ao Grande Júri o parecer sobre os indicados.
Art. 19. As decisões do Grande Júri serão tomadas, em escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 20. As reuniões do Grande Júri serão secretas, vedada a divulgação de seus trabalhos internos.
Parágrafo único - Após a decisão do Grande Júri sobre a outorga do Prêmio Fundação Bunge, o Presidente da sessão divulgará o nome escolhido em cada área, mantendo em sigilo os demais.
Art. 21. De todas as reuniões lavrar-se-á ata circunstanciada em livro próprio.
DOS DIPLOMAS E MEDALHAS
Art. 22. O diploma do Prêmio Fundação Bunge será assinado pelo Presidente do Grande Júri e pelos Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Fundação Bunge, e terá a seguinte redação:
“A Fundação Bunge, de acordo com seu Estatuto e de conformidade com a decisão do Grande Júri, confere a ... o Prêmio Fundação Bunge de (ano) no ramo de ........ por ter realizado obra de valor excepcional que o torna merecedor da consideração e do reconhecimento público”.
São Paulo, .. de setembro de ..... .Art. 23. O diploma do Prêmio Fundação Bunge Juventude será assinado pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho Administrativo da Fundação Bunge, e terá a seguinte redação:
“A Fundação Bunge, de acordo com seu Estatuto e de conformidade com a decisão da Comissão Técnica, confere a ..... o Prêmio Fundação Bunge Juventude de (ano) no ramo de ........por ter realizado obra de valor excepcional que o torna merecedor da consideração e do reconhecimento público”.
São Paulo, .. de setembro de .... .Art. 24. As medalhas dos prêmios terão grafados no anverso cabeça de mulher simbolizando a ciência, mão empunhando a chama, o saber; asa, a vitória; e o cruzeiro do sul, o Brasil e no verso o logotipo da Fundação Bunge.
DA ENTREGA DOS PRÊMIOS
Art. 25. Os Prêmios serão entregues aos escolhidos em solenidade pública, no mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único - Havendo absoluta impossibilidade de comparecimento dos escolhidos, o Conselho Administrativo analisará o motivo invocado e, somente em caso de absoluta força maior, devidamente comprovada, resolverá sobre a entrega do Prêmio, conforme as circunstâncias aconselharem.
DO PRÊMIO FUNDAÇÃO BUNGE
Art. 26. O Prêmio Fundação Bunge, a ser entregue anualmente, consiste, para cada contemplado:
a) num diploma de reconhecimento público;
b) numa medalha de ouro; e
c) importância em moeda corrente nacional, fixada anualmente pelo Conselho Administrativo.
Art. 27. O prêmio é indivisível, mas, se o fundamento resultar de obra realizada em cooperação, poderá ser atribuído a seus autores, em conjunto.
Art. 28. A outorga do Prêmio Fundação Bunge, em cada uma das áreas anuais, compete ao Grande Júri Prêmio Fundação Bunge, de acordo com o parecer das Comissões Técnicas.
Art. 29. Decidindo o Grande Júri que o Prêmio não será outorgado, a importância respectiva será destinada aos fins determinados pelo Conselho Administrativo.
Art. 30. Em caso de renúncia ao Prêmio, o Conselho Administrativo deliberará sobre a destinação do valor do prêmio.
Parágrafo único - Considerar-se-á renunciado o prêmio não reclamado até o decurso de um ano da solenidade de entrega dos prêmios.
DO PRÊMIO FUNDAÇÃO BUNGE JUVENTUDE
Art. 31. O Prêmio Fundação Bunge Juventude, a ser entregue anualmente, consiste para cada contemplado:
a) num diploma de reconhecimento público;
b) numa medalha de prata; e
c) importância em moeda corrente nacional, fixada anualmente pelo Conselho Administrativo.
Art. 32. O prêmio é indivisível, mas, se o seu fundamento resultar de obra realizada em cooperação, poderá ser atribuído a seus autores, em conjunto.
Art. 33. A outorga do Prêmio Fundação Bunge Juventude, em cada um dos ramos anuais, compete à Comissão Técnica.
Art. 34. Decidindo a Comissão Técnica que o Prêmio não será outorgado, a importância respectiva será destinada aos fins determinados pelo Conselho Administrativo.
Art. 35. Em caso de renúncia ao Prêmio, o Conselho Administrativo deliberará sobre a destinação do valor do prêmio.
Parágrafo único - Considerar-se-á renunciado o prêmio não reclamado até o decurso de um ano da solenidade de entrega dos prêmios.